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Dispõe sobre a atividade do Turismo Rural e a Política de Fomento ao Turismo Rural no Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
Artigo 1o - Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural do Estado de São Paulo, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento, desenvolvimento e fortalecimento do turismo rural, assim como impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural do Estado propiciando à sociedade
o conhecimento e a valorização desse segmento.
Artigo 2o - Turismo Rural, para fins desta lei, corresponde ao segmento específico de atividade turística, conforme definida pela Lei federal no 11.771, de 17 de setembro de 2008, desenvolvido no meio rural, precipuamente em ambiente familiar e
com hospedagem domiciliar.
Artigo 3o - A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes princípios:
I – valorização da atividade rural e indução de seu potencial turístico, constituindo segmento diferenciado no âmbito dos demais destinos turísticos
paulistas;
viabilizando a permanência da população no meio rural;
II – combate ao êxodo rural, através da agregação de renda,
III – diversificação dos negócios da propriedade rural;
IV – preservação das características do ambiente, da paisagem, da arquitetura e das edificações da propriedade;
da cultura local; cooperativismo;
V – divulgação e valorização dos hábitos e costumes integrantes VI – apoio à propriedade familiar, ao associativismo e ao
VII – comprometimento com a produção agropecuária de qualidade e com os processos sustentáveis e agroecológicos;
VIII – manutenção do caráter complementar dos produtos e serviços do turismo rural na agricultura em relação às demais atividades típicas do universo
rural.
tem por objetivos:
população no meio rural;
culturais;
Artigo 4o - A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural I – criar condições para a manutenção e permanência da II – agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato III – integrar o campo e a cidade estimulando a troca de valores
direto entre o produtor e o consumidor final;
IV– incentivar ações sociais e ambientais para o fortalecimento do desenvolvimento sustentável, proporcionando o aumento da consciência
ambiental para visitantes e comunidade local;
V– identificar e promover capacitação e qualificação das populações locais e empreendedores, preservando as características culturais e sociais de
cada região;
profissionalização;
VI – incentivar o uso de novas tecnologias e a
VII – fomentar a associação e a cooperação entre famílias para
desenvolver produtos turísticos sustentáveis econômica e ambientalmente;
VIII –integrar-se às demais políticas públicas para o fomento ao desenvolvimento regional, estímulo à agricultura familiar e ao artesanato.
IX – incentivar parcerias entre o poder público, as entidades privadas, organizações não governamentais, instituições de ensino e científicas, órgãos e
instituições públicas nacionais e internacionais;
X – estabelecer mecanismos de cooperação técnica com outros entes da Federação que apresentem modelos de gestão de turismo rural, visando o
intercâmbio das melhores práticas para o segmento;
XI – promover a capacitação, qualificação e certificação de agentes públicos e privados;
XII – promover o desenvolvimento do turismo rural sustentável e das cadeias curtas de abastecimento agrícola;
Artigo 5o - As ações necessárias para dar efetividade à Política Estadual de Fomento do Turismo Rural serão discriminadas no Plano Estadual para o Turismo Rural, que deverá contemplar os elementos de informação, os diagnósticos, as
prioridades, as metas e os instrumentos para sua consecução.
Parágrafo único - O Plano Estadual para o Turismo Rural será elaborado pela Secretaria de Turismo e submetido à discussão no âmbito do Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural de que trata o artigo 6o desta lei, com vigência para os 2
(dois) anos subsequentes.
Artigo 6o - O Fórum Estadual de Fomento ao Turismo Rural será constituído com natureza permanente e consultiva e formado por representantes do Poder
Executivo e da sociedade civil, de forma paritária, na seguinte conformidade:
I – como representantes do Poder Executivo, membros indicados pelas Secretarias de Turismo, da Agricultura e Abastecimento, da Cultura, do
Meio Ambiente e de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação.
II – como representantes da sociedade civil, membros indicados por associação de classe representativa do Turismo Rural no âmbito do Estado, por Universidades Estaduais e por Institutos de Pesquisas e entidades cujas finalidades
institucionais contemplem o apoio ao turismo, meio ambiente, agricultura ou cultura.
Parágrafo único – O número de membros, limitado ao máximo de 10 (dez), bem como o detalhamento da forma de indicação, mandato dos membros e demais aspectos da atuação do Forum de que trata este artigo serão estabelecidos em
regulamento, mediante decreto do Chefe do Executivo.
Artigo 7o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |